Diário oficial

NÚMERO: 603/2023

30/06/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 014/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 014/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO NOVO-MA

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 014/2023

O Município de Lajeado Novo-MA, através da Secretaria Municipal de Administração, situada na Avenida Anita Viana, 43, Centro, Lajeado Novo- MA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.598.548/0001-48, neste ato representada pela SRA. ANA LÉA BARROS ARAÚJO, Prefeita Municipal CPF nº 401.607.673-53, considerando-o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 015/2023, processo administrativo nº 020/2023, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no edital, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e em conformidade com as disposições a seguir:

1.DO OBJETO

1.1.A presente Ata tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, VEÍCULOS, FERRAMENTAS, COMBUSTÍVEIS, EQUIPE TÉCNICA COM TRABALHADORES HABILITADOS E COM EXPERIÊNCIA BEM COMO DEMAIS INSUMOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA PRESTAR OS SERVIÇOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO- MA, especificado(s) no Termo de Referência, anexo I do edital de Pregão nº 015/2023, que é parte integrante desta Ata, assim como a proposta vencedora, independentemente de transcrição.

2.DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS

2.1.O preço registrado, as especificações do objeto e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

BENEFICIÁRIATERRANORTE BRASIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. SEDE:Rua Nicolau Dino S/N Bairro Industrial CEP - 65.923-00 Amarante Do Maranhão MACNPJ Nº:18.579.886/0001-35 TELEFONE:(98) 98256-8002 E-MAIL: terranortebrasilconstrutora@gmail.comREPRESENTANTE LEGALPEDRO RICARDO COSTA BARROSCPF:018.131.843-13DESCRIÇÃO DO ITEMVALOR TOTALprestação de serviços de limpeza pública, com o fornecimento de todos os equipamentos, máquinas, implementos, veículos, ferramentas, combustíveis, equipe técnica com trabalhadores habilitados e com experiência bem como demais insumos que se fizerem necessários para prestar os serviços para atender as necessidades de município de Lajeado Novo- MAR$ 1.800.221,31 (UM MILHÃO OITOCENTOS MIL DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS3.'d3RGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)

3.1.O órgão gerenciador será a Secretaria Municipal de Administração, representada pela Sr. Ana Léa Barros Araújo, Prefeita Municipal de Lajeado Novo-MA.

4.DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1.A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013.

4.1.1.~A manifestação do órgão gerenciador de que trata o subitem anterior, fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstra o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo-MA

4.2.Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

4.3.As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

4.4.As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

4.4.1.Tratando-se de item exclusivopara microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007, o órgão gerenciador somente autorizará a adesão caso o valor da contratação pretendida pelo aderente, somado aos valores das contratações já previstas para oórgão gerenciador e participantes ou já destinadas àaderentes anteriores, não ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Acórdão TCU nº 2957/2011 P).

4.5.Ao órgão não participante que aderir à ata competem os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

4.6.Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

4.6.1.Caberá ao órgão gerenciador autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo para efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, desde que solicitada pelo órgão não participante.

5.VALIDADE DA ATA

5.1.A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir da data de sua assinatura, não podendo ser prorrogada.

6.REVISÃO E CANCELAMENTO

6.1.A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

6.2.Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover asnegociações junto ao(s) fornecedor(es).

6.3.Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o(s) fornecedor(es) para negociar(em) a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

6.4.O fornecedor que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

6.5.Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

6.5.1.liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

6.5.2.convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

6.6.Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

6.7.O registro do fornecedor será cancelado quando:

6.7.1.descumprir as condições da ata de registro de preços;

6.7.2.não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

6.7.3.não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

6.7.4.sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).

6.8.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

6.9.O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

6.9.1.por razão de interesse público; ou

6.9.2.a pedido do fornecedor.7.DAS PENALIDADES

7.1.O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no Edital.

7.2.'c9 da competência do órgão gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 5º, inciso X, do Decreto nº 7.892/2013), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos participantes, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 6º, Parágrafo único, do Decreto nº 7.892/2013).

7.3.O órgão participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no art. 20 do Decreto nº 7.892/2013, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

8.CONDIÇÕES GERAIS

8.1.As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.

8.2.'c9 vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, nos termos do art. 12, §1º do Decreto nº 7.892/13.

Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em duas vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes

Lajeado Novo-MA, 30 de junho de 2023

____________________________________

ANA LÉA BARROS ARAÚJO

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO NOVO-MA

CPF Nº 401.607.693-53,

REPRESENTANTE LEGAL DO ÓRGÃO GERENCIADOR

________________________________________________

TERRANORTE BRASIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA

CNPJ SOB O Nº 18.579.886/0001-35

PEDRO RICARDO COSTA BASTOS

CPF de N° 018.131.843-13

REPRESENTANTE LEGAL DO FORNECEDOR REGISTRADO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 020/2023
EXTRATO DO CONTRATO Nº 080/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 020/2023. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023

EXTRATO DO CONTRATO Nº 080/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 020/2023. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023. CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO-MA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA NA AVENIDA ANITA VIANA, 43, CENTRO, LAJEADO NOVO- MA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.598.548/0001-48, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. ANA LÉA BARROS ARAÚJO, PREFEITA MUNICIPAL CPF Nº 401.607.673-53. CONTRATADA: TERRANORTE BRASIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 18.579.886/0001-35, SITUADA NA RUA NICOLAU DINO S/N BAIRRO INDUSTRIAL CEP - 65.923-00 AMARANTE DO MARANHÃO MA, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. PEDRO RICARDO COSTA BASTOS INSCRITO E SOB O CPF DE N° 018.131.843-13. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, VEÍCULOS, FERRAMENTAS, COMBUSTÍVEIS, EQUIPE TÉCNICA COM TRABALHADORES HABILITADOS E COM EXPERIÊNCIA BEM COMO DEMAIS INSUMOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA PRESTAR OS SERVIÇOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO- MA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE TERMO DE CONTRATO SERÁ DE 12 MESES E TERÁ INÍCIO NA DATA DE SUA ASSINATURA. VALOR: R$ R$ 1.800.221,31 (UM MILHÃO OITOCENTOS MIL DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA; 18.451.0005.2022 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA ;3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. ASSINATURA: LAJEADO NOVO (MA), 30 DE JUNHO DE 2023. ASSINATURA: ANA LÉA BARROS ARAÚJO - PREFEITA MUNICIPAL. PEDRO RICARDO COSTA BASTOS, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA TERRANORTE BRASIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.

GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS OFICIAIS - LEIS MUNICIPAIS: 009/2023
LEI MUNICIPAL Nº. 009/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº. 009/2023, DE 19 de junho de 2023.

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Política Cultural e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, ANA LÉA BARROS ARAÚJO, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de Lajeado Novo - MA e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Lajeado Novo - MA, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal pro - ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Lajeado Novo MA.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Lajeado Novo MA.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural.

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Lajeado Novo - MA, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura:

I - a coordenação, que estará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.

II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

b) Conferência Municipal de Cultura;

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II - implementar o Sistema Municipal de Cultura;

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;

VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na medida do possível;

X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;

XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;

IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.

SEÇÃO III

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 37. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.

§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído por membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve contemplar a representação do Município de Lajeado Novo - MA, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal da Administração e Procuradoria-Geral do município.

Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, sendo o Secretário de Cultura;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

e) 01 representante da Procuradoria-geral do município; .

II 05 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Secretário Municipal de Política Cultural será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentor do voto de Minerva.

§ 5° - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

Art. 39. O Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, a regulamentação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Grupos de Trabalho;

III - Fóruns.

Art. 41. Ao Plenário compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IV - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;

VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Lajeado Novo - MA para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;

VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Política Cultural;

IX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO IV - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.

Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 44. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:

I - Plano Municipal de Cultura;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Seção I - Do Plano Municipal de Cultura

Art. 45. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

Seção I - Do Fundo Municipal de Cultura

Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Maranhão.

Art. 50. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajeado Novo - MA e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC;

III - contribuições de mantenedores;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;

XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;

XIII - saldos de exercícios anteriores; e

XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente específica do Fundo Municipal de Cultura.

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Cultura, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou instituições não poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do FMC a projetos selecionados.

Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 52. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 54. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 55. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Seção II - Da Gestão Financeira

Art. 59. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 60. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Art. 61. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 62. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

Seção III - Do Planejamento e do Orçamento

Art. 63. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 64. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.

Art. 66. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura SMC em finalidades diversas das previstas nesta leiArt. 67. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2023, 201.º da independência e 134.º da República.

ANA LÉA BARROS ARAÚJO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS OFICIAIS - LEIS MUNICIPAIS: 011/2023
LEI MUNICIPAL Nº 011/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Lei MUNICIPAL Nº 011/2023, de 30 de JUNHO DE 2023.

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a revisão do PPA 2022/2025 e elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências."

A Prefeita do Município de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, ANA LÉA BARROS ARAÚJO, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias instruídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à revisão do Plano Plurianual 2022/2025 e Lei Orçamentária /2024;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar Nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal Nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 2º - A proposta de revisão do PPA 2022/2025 e proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerão os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.

Parágrafo Único - É vedada, na revisão do PPA 2022/2025 e Lei Orçamentária 2024, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A proposta de revisão do PPA 2022/2025 e Lei orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da Administração Municipal obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.

Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.

Art. 5º - As propostas orçamentárias para o exercício de 2024 compreenderá:

I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;

II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.

Art. 6º - O Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a poderá abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento até o limite de oitenta por cento do valor total da despesa fixada na própria Lei; excesso de arrecadação do exercício, como também o superávit financeiro do exercício anterior ambos em sua totalidade.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária autorizará o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento tendo como limite o mesmo percentual autorizado neste artigo; excesso de arrecadação no exercício e superávit financeiro de exercícios anteriores, em sua totalidade

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, ITR, IPI e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, profissionais estes definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.

Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.

Art. 10 - O Município repassará o mínimo de 2,5% (dois e meio por cento) do total do FPM para custeio das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 11 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para custear despesas correntes, excetuando as previstas em lei destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprios dos servidores públicos, para realização de investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida pública.

Art. 12 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal, e demais ordenadores de despesa do município, deverão solicitar autorização ao Chefe do Poder Executivo, que autorize por meio de decreto do executivo as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda os ajustes no orçamento geral;

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 13 - São receitas do Município:

I - Os Tributos de sua competência;

II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão;

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias, fundos e fundações;

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - As rendas de seus próprios serviços;

VI - A resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - outras.

Art. 14 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;

III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão de obra e geração de renda;

V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.

VI A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,

VIII - outras.

Art. 15 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

I - Conterá reserva de contingência de no máximo 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, destinada ao:

a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas.

b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive casos de calamidade pública, pandemias, epidemias, possíveis incertezas econômicas e frustração de receitas.

II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.

Art. 16 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art. 17 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida no MCASP e demais instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 18 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.

Art. 19 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 20 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;

IV - Os compromissos de natureza social;

V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

IX - A contrapartida previdenciária do Município;

X - As relativas ao cumprimento de convênios;

XI - Os investimentos e inversões financeiras;

XII - Outras.

Art. 21 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive da Máquina Administrativa;

IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;

VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;

VII - Outros.

Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único: Com base no Art. 37, X, CF/88, os vereadores possuem direito à revisão geral anual, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, desde que, obedeça ao critério da generalidade, ou seja, deverá ser concedida tanto para os vereadores, quanto para os demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7 % (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme disposto na Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009 Inciso I:

I 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (grifo nosso)

Art. 24 - Os gastos com pessoal do Poder Legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar Nº 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.

I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores e obrigações trabalhistas;

III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.

Art. 25 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ate o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo obedecendo ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Art. 26 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 27 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 28 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal, tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e obedeçam aos princípios da administração pública.

Art. 29 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados a esta comunidade.

Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, esportes, habitação, abastecimento, lazer, turismo, infraestrutura, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico entre outros.

Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.

Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por meio de lei específica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A Secretaria Municipal de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento de Despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores bem como a Previsão Mensal de Arrecadação e o Cronograma Mensal de Desembolso em até 60 (sessenta) dias após a sua aprovação.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA não seja votado até 31 de dezembro de 2023, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-los com fundamento no presente artigo.

Art. 34 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será encaminhado a Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35 - Fica autorizado aos ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 de 19 de outubro de 2000 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos restos a pagar não processados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - Pagamento do serviço da dívida;

IV - Transferências diversas.

Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 38 - Com vistas atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o exercício de 2024, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM LAJEADO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 30 DE JUNHO DE 2023.

ANA LÉA BARROS ARAUJO

Prefeita Municipal

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